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Novas medidas para enfrentamento da crise e da pandemia

Novas medidas para enfrentamento da crise e da pandemia

O Executivo Federal editou nova medida provisória, a MP 1.045, que foi publicada neste dia 28/04 no Diário Oficial da União, que elenca regras para a redução de jornada e salário, assim com para a suspensão de contratos de trabalho de acordo com o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Esse programa tem como objetivo preservar o emprego, a renda e atuar na garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais, reduzindo o impacto da pandemia e suas consequências na vida social e econômica.

Ele é exclusivo para empregados formais, ou seja, aqueles que possuem a carteira assinada, prevendo as possibilidades de redução de jornada e salário e a suspensão de contrato de trabalho, que poderão durar até 120 dias.

As empresas já podem aderir ao Programa Emergencial de acordo com as regras editadas na Medida Provisória e o Governo estima atingir 4 milhões de trabalhadores e projeta um gasto de R$ 10 bilhões com esta nova edição das medidas emergenciais.

Regras básicas previstas no Programa, de acordo com a Medida Provisória:

  • Empregador e trabalhador deverão negociar acordo;
  • Jornada poderá ser reduzida em 25%, 50% ou 70%, com proporcional redução no salário;
  • Contrato de trabalho poderá ser suspenso;
  • Medidas valerão por até 120 dias (quatro meses);
  • Neste período, trabalhador recebe compensação pela perda de renda;
  • Cálculo do benefício depende do percentual do corte de jornada e do valor que o trabalhador tem direito atualmente com o seguro-desemprego.

A MP 1.045 também define como devem ser operacionalizados os tipos de acordo que podem estabelecer a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho:

  • Empregados com salário de até R$ 3,3 mil podem ser incluídos no programa por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou negociação coletiva.
  • A mesma regra poderá ser utilizada para empregados com diploma de nível superior e salário a partir de R$ 12.867,14 (duas vezes o teto do INSS).
  • A inclusão no programa, nos demais casos, depende exclusivamente de acordo coletivo ou convenção coletiva – exceto no caso de redução de jornada e salário de 25%, que também poderá ser feita por acordo individual escrito.
  • Outra exceção: se o trabalhador com redução de jornada e salário não sofrer redução na remuneração total que recebe por mês (considerando a soma do salário pago pela empresa e com o benefício pago pelo governo), também poderá ser incluído no programa por meio de acordo individual escrito.

Medida Provisória 1.046: medidas emergenciais de flexibilização das regras trabalhistas

Além das Medida Provisória 1.045, foi também editada outra, a Medida Provisória 1.046, que elenca outro conjunto de medidas temporárias que modificam as relações trabalhistas em tempos de pandemia.

Essa medida provisória destaca como possíveis medidas para alívio ao caixa das empresas e demais organizações:

  • Possibilidade de antecipação das férias individualmente com a postergação do pagamento do terço constitucional sobre as férias;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Antecipação de feriados;
  • Flexibilização de regras legais para alteração do regime de trabalho para o home office (trabalho remoto);
  • Constituição de regime especial de banco do horas com possível compensação em até 18 meses;
  • Adiamento dos recolhimentos do FGTS dos funcionários por até 4 meses.

A ESAD Negócios está a disposição para orientar melhor os parceiros e clientes quanto às medidas provisórias em questão.

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